Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 12, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica as normas aplicáveis aos contribuintes usuários de processamento
de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, em
especial quanto àqueles também registrados em ECF e ao formato dos
registros tipo 54 e 71.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 57, de 28-6-95.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6
ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I o subitem 11.1.16:
11.1.16 Nos documentos fiscais emitidos em operações
ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados
registros tipo 54.;
II o subitem 17.1.6:
17.1.6 Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações
ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos
10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R..
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante
indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I o campo 07 do item 14 Registro Tipo 54:
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
X |
II o campo 06 do item 19 Registro Tipo 71:
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
N |
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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