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Rio de Janeiro

Lei 4536/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 4.536, DE 4-4-2005
(DO-RJ DE 5-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização

Estabelece normas a serem observadas na comercialização de combustíveis no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade do produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O combustível comercializado pelo posto revendedor será, sempre, adquirido de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade concedido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 3º – O posto revendedor deverá exibir marca ou identificação visual da empresa distribuidora responsável pelo combustível por ele comercializado, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.
Art. 4º – O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exiba, ficará sujeito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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