Rio de Janeiro
LEI
4.536, DE 4-4-2005
(DO-RJ DE 5-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Estabelece normas a serem observadas na comercialização de combustíveis no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao consumidor o direito a informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência
e a qualidade do produto combustível comercializado em posto revendedor
localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O combustível comercializado pelo posto revendedor
será, sempre, adquirido de pessoa jurídica que possua registro de
distribuidor e autorização para o exercício da atividade concedido
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 3º O posto revendedor deverá exibir marca ou identificação
visual da empresa distribuidora responsável pelo combustível por ele
comercializado, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso
sobre a origem e a qualidade do produto.
Art. 4º O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber,
para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora
distinta daquela cuja marca ou identificação visual exiba, ficará
sujeito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades de Fiscalização
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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