Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 1, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
Extingue a obrigatoriedade dos usuários de processamento de dados enviarem
informações relativas às operações e prestações
isentas do ICMS por serem destinados ao Programa Fome Zero.
Revogação de dispositivos do Ajuste SINIEF 2, de 23-5-2003 (Informativo
22/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam revogados o inciso III do caput e
o § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003,
de 23 de maio de 2003.
Cláusula segunda
Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
REMISSÃO: AJUSTE SINIEF 2/2003
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Cláusula terceira O contribuinte doador da mercadoria ou
do serviço deverá:
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III (Revogado pelo Ajuste 1/2005) Elaborar e entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético
ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês
subseqüente ao da realização das doações, as informações
correspondentes às operações e prestações destinadas
ao Programa intitulado Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ,
inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual, endereço).
§ 1º (Revogado pelo Ajuste 1/2005) O contribuinte
usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará
as informações previstas no inciso III do caput desta cláusula,
em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
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