Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Operacionalização de Plano Coletivo
A
Circular 86 SUSEP, de 11-3-99, publicada na página 10 do DO-U, Seção
1, de 16-3-99, altera e consolida as normas relativas à operação
dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade
a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas a uma
pessoa jurídica.
A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá
ser obrigatoriamente celebrada mediante contrato de adesão, que definirá
basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações
da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento
do plano.
Qualquer alteração nas condições contratuais deverá
ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo.
Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades
Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades
Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.
Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo
garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas,
direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa jurídica
contratante.
O referido ato revoga a Circular 71 SUSEP, de 11-12-98 (Informativo 51/98).
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