x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -14 1611/1998

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 1.611-14, DE 22-10-98
(DO-U DE 23-10-98)

PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais

Reedita as normas que modificam a legislação que concede benefícios às pessoas físicas e jurídicas que promoverem doações ou patrocínios a favor de projetos culturais, em substituição à Medida Provisória 1.611-13, de 24-9-98 (Informativo 38/98).
Altera os artigos 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
V – ...........................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.” (NR)
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
§ 1º – O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º.
§ 2º – Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
...........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
............................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º – São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:
...........................................................................................................................................................................................
V – outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.” (NR)
“Art. 18 – Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
§ 1º – Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
§ 2º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
§ 3º – As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.” (NR)
“Art. 19 – Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§ 1º – O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º – Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
...........................................................................................................................................................................................
§ 7º – O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8º – Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.” (NR)
“Art. 20 – ...........................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Da decisão a que se refere o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
...........................................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 25 – ...........................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresa de rádio e televisão.” (NR)
“Art. 27 – ...........................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” (NR)
“Art. 28 – ...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo.” (NR)
“Art. 30 – ...........................................................................................................................................................................................
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
§ 2º – A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos até a efetiva regularização.
§ 3º – Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos artigos 38 e seguintes desta Lei.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.611-13, de 24 de setembro de 1998.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Weffort)

REMISSÃO: Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91)
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 3º – Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
...........................................................................................................................................................................................
V – apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 20 – Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º – A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 25 – Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I – teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de referência;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII – humanidades; e
IX – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 27 – A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º – Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 30 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
...........................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.