Ceará
CONVÊNIO ICMS 16, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Modifica as regras para aplicação da isenção ou redução
da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários,
incluindo as sementes não certificadas de primeira e segunda geração
(S1 e S2) entre as beneficiadas e determinando que nos Estados a redução
ou isenção podem ser aplicadas nas remessas para usinas de beneficiamento
de sementes do próprio produtor.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo
40/2002, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos
do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com
a redação que se segue:
I – o inciso V da cláusula primeira:
“V – semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada
de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda geração
– S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle
de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério”;
II – o inciso II do § 1º da cláusula
terceira:
“II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento
de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria
de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal
e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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