Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 18, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga, a vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-5-2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I até 31 de outubro de 2005, Convênio ICMS 75/91, de
5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução
de base de cálculo
do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias
que especifica;
II 31 de outubro de 2006, Convênio ICMS 63/2004, de 18 de
junho de 2004, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção
do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica;
III até 30 de abril de 2007, o Convênio ICMS 21/2003,
de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
na importação e na saída por doação de medicamento
destinado a paciente com doença grave;
IV até 31 de outubro de 2007:
a) Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção
do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) Convênio ICMS 38/2001, de 7 de agosto de 2001, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições
de equipamentos e acessórios destinados às instituições
que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla;
c) Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
d) Convênio ICMS 4/92, de 26 de março de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
e) Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de
reprodutores e matrizes caprinas;
f) Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações
internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
g) Convênio ICMS 9/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
h) Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais
de preservação ambiental;
i) Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos
escolares personalizados, nas condições que especifica;
j) Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado
da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e
interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
k) Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados
que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com ferros e aços não planos comuns;
l) Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS;
m) Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
n) Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder
crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
o) Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza
o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação
alternativa (multimistura);
p) Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os
Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base
de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
q) Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
com o produto dispositivo simulador de glândula mamária humana
feminina;
r) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento
de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
V até 30 de abril de 2008:
a) Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta
do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização
de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
b) Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação,
pela APAE, dos remédios que especifica;
c) Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados
pela Fundação Pró-TAMAR;
d) Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações
de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
e) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações
de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a
pessoas necessitadas;
f) a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio
de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção
às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988;
g) Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização
de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração
pública;
h) Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
e dá outras providências;
i) Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS
as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração
direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
j) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza
os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito
Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE);
k)
Convênio ICMS 5/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
l) Convênio ICMS 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico
de Reabilitação Infantil (ISPERE);
m) Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede
isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
n) Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção
do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual
e Municipal.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade