Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 48, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos, sem similar produzido no País, realizadas por empresas portuárias, destinados ao aparelhamento do Porto de Vitória.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua
117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL,
no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a conceder isenção do ICMS nas operações de importação
de guindastes móveis, portuários, diesel, hidráulicos,
sobre pneus, para movimentação de containers e granéis
sólidos em navios, classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90,
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar produzido no País,
por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Vitória,
nas condições previstas na legislação estadual
e na Lei Federal 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º – O benefício previsto neste Convênio fica
condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território
espírito-santense, na execução dos serviços referidos
no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º – a inobservância de quaisquer das disposições
contidas no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência
do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a
atualização monetária e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que
o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não
fosse realizada com a isenção.
§ 3º – A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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