x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Convênio ICMS 48/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 48, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos, sem similar produzido no País, realizadas por empresas portuárias, destinados ao aparelhamento do Porto de Vitória.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de guindastes móveis, portuários, diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar produzido no País, por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Vitória, nas condições previstas na legislação estadual e na Lei Federal 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território espírito-santense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º – a inobservância de quaisquer das disposições contidas no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 3º – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade