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Minas Gerais

Convênio ICMS 39/2005

04/06/2005 20:10:01

CONVÊNIO ICMS 39, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Deficiente Físico

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 55, de 19-6-98 (Neste Informativo, em Remissão), que concede isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 55/98 (DO-U DE 26-6-98)
“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão/SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I – acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

  

a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

8708.93.00

b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

8708.93.00

c) freio manual, suas partes e acessórios;

8708.31.00

d) acelerador manual, suas partes e acessórios;

8708.99.00

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

8708.99.00

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

8708.99.00

g) empunhadura, suas partes e acessórios;

8708.99.00

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios;

8708.99.00

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios;

8708.29.99

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios;

9401.20.00

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios.

9401.20.00

II – plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios.

8428.10.00

III – rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.

7308.90.90

IV – guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.

8425.39.00

V – produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

  

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon;

6602.00.00

b) relógio em Braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado;

9102.99.00

c) termômetro digital com sistema de voz;

9025.1

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados;

8470.10.00,
8470.2 e
8470.30.00

e) agenda eletrônica com teclado em Braille, com ou sem sintetizador de voz;

8471.30.11

f) reglete para escrita em Braille;

8442.50.00

g) display Braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille;

8471.60.52

h) máquina de escrever para escrita Braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação Braille;

8469.12,
8469.20.00 e
8469.30

i) impressora de caracteres Braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico;

8471.60.1 e
8471.60.2

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela.

8471.80.90

VI – produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

 

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais;

8517.19

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva.

9102.99

Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual.
Cláusula segunda – Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

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