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Curitiba institui a Declaração de Deduções Eletrônica

Decreto 676/2018

Esta Declaração consiste em meio exclusivo para a comprovação da dedução da base de cálculo do ISS e estará disponível para utilização no Sistema ISS Curitiba, com efeitos a partir de 1-7-2018. A obrigatoriedade de utilização da Declaração de Deduçõe

03/07/2018 09:04:32

DECRETO 676, DE 29-6-2018
(DO-CURITIBA DE 2-7-2018)

DECLARAÇÃO DE DEDUÇÕES ELETRÔNICA - Instituição - Município de Curitiba

Curitiba institui a Declaração de Deduções Eletrônica
Esta Declaração consiste em meio exclusivo para a comprovação da dedução da base de cálculo do ISS e estará disponível para utilização no Sistema ISS Curitiba, com efeitos a partir de 1-7-2018. A obrigatoriedade de utilização da Declaração de Deduções Eletrônica ocorrerá a partir de 1-10-2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo nº 04-036403/2018 - SMF,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Deduções Eletrônica (DDE) no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços - ISS Curitiba.
Art. 2º A Declaração de Deduções Eletrônica consiste em meio exclusivo para a comprovação da dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS e estará disponível para utilização no Sistema ISS Curitiba.
Parágrafo único. Os contribuintes não poderão requerer nem efetuar dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS por outro meio ou procedimento que não seja a Declaração de Deduções Eletrônica.
Art. 3º A Declaração de Deduções Eletrônica deverá ser utilizada pelo prestador de serviço que desejar reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, declarando os materiais aplicados por ele adquiridos para os serviços prestados descritos nos subitens 7.02 e 7.05 e a folha de pagamentos mais encargos sociais para os serviços prestados descritos no subitem 17.05, serviços estes descritos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A Declaração de Deduções Eletrônica também se aplica aos prestadores de serviços estabelecidos em outros Municípios que executarem os serviços descritos nos subitens 07.02, 07.05 e 17.05, cujo Imposto Sobre Serviços - ISS seja devido ao Município de Curitiba, quando desejarem realizar a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Art. 4º Todas as declarações, informações e documentos fornecidos por meio da Declaração de Deduções Eletrônica são de inteira responsabilidade dos prestadores de serviços e terão caráter declaratório.
§ 1º O ato de declarar deduções consiste em verificar o montante dedutível da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS a título de material aplicado aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 e de Folha de Pagamentos mais encargos sociais para os serviços do subitem 17.05.
§ 2º O Fisco Municipal terá acesso à leitura dos dados declarados cabendo aceitar ou rejeitar os valores indicados, pelos prestadores de serviços, como montante dedutível da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 5º Para fins de registro das informações e documentos, os contribuintes deverão declarar as Notas Fiscais de Aquisição de Material no sistema, bem como as respectivas Notas de Remessa de mercadoria para os tomadores de serviço, podendo haver tantas Notas de Remessa de mercadoria quanto possível, respeitadas as quantidades, custos e preços constantes da aquisição, oriundas de uma Nota Fiscal de Aquisição de Material.
§1º Serão aceitas Notas de Remessa de mercadoria vinculadas a uma Nota Fiscal de Aquisição de Material para diferentes tomadores de serviço, respeitadas as quantidades, custos e preços constantes da aquisição.
§2º Serão aceitas Notas de Remessa de mercadoria anteriores à instituição da DDE, respeitadas as demais regras deste decreto.
Art. 6º Por meio da Declaração de Deduções Eletrônica os prestadores de serviços poderão associar a uma nota fiscal de prestação de serviços eletrônica – NFS-e emitida no Sistema ISS Curitiba:
I - uma ou mais Notas de Remessa de mercadorias vinculadas a Notas Fiscais de Aquisição de Material, nas quais se descreva especificamente os materiais fornecidos na prestação do serviço ao seu tomador, tendo por finalidade fixar o montante dedutível da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, para os serviços descritos nos subitens 07.02 e 07.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
II - a folha de pagamentos mais encargos sociais referentes aos empregados que trabalharam para seu tomador de serviços, tendo por finalidade fixar o montante dedutível da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, para o serviço descrito no subitem 17.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº. 40, de 18 de dezembro de 2001.
§1º Os prestadores de serviços que desejarem deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS o valor dos materiais por eles adquiridos e aplicados nas referidas obras, deverão observar subsidiariamente o disposto no RICMS-PR, em especial às normas contidas no Capítulo I do Título III do referido Regulamento.
§2º A obrigatoriedade da emissão de Nota de Remessa de mercadorias para caracterização da transmissão da propriedade dos materiais adquiridos e aplicados pelos prestadores de serviços e tratados neste decreto, está prevista no artigo 395 do RICMS-PR (Lei Estadual n.º 7.871/2017).
§3º As informações descritas no inciso II acima serão transmitidas por meio magnético que atenda ao layout estabelecido para importação da folha de pagamentos e encargos sociais adotado na apuração das contribuições previdenciárias e do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), através da GFIP/SEFIP ou do e-Social.
Art. 7º Para fins de aceite pelo sistema, sem prejuízo das disposições específicas da Legislação Estadual, deverão constar das Notas de Remessa de mercadoria as seguintes informações:
I - como destinatário, o tomador do serviço;
II - no campo observações, o endereço da obra.
Parágrafo único. Não será admitido pelo Fisco Notas de Remessa de mercadorias que não observem os incisos acima.
Art. 8º O aceite ou a rejeição da Declaração de Deduções será realizada diretamente pelo Sistema ou por ato do Fisco Municipal.
Art. 9º Os prestadores de serviços estabelecidos em outros Municípios que fizerem uso da Declaração de Deduções Eletrônica, deverão realizar a declaração de todas as notas de serviços prestados na respectiva competência, por meio da Declaração de Documentos Emitidos disponível no Sistema ISS Curitiba.
Art. 10. O registro das informações e documentos necessários para a homologação do material aplicado ou da folha de pagamentos e encargos sociais, deverá anteceder a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
§1º A alteração do conteúdo das informações e documentos declarados poderá ser realizada mesmo após a rejeição dos valores indicados pelos contribuintes por parte do Fisco Municipal, sendo possível, nesta hipótese, a apresentação de novas informações e documentos para compor a redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS.
§2º As informações e documentos declarados poderão ter seu conteúdo alterado, pelos prestadores de serviços, antes de sua vinculação a uma nota fiscal de prestação de serviços.
§3º Após a vinculação das informações e dos documentos à uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS torna-se definitiva e irretratável, não cabendo qualquer alteração posterior.
Art. 11. Serão admitidos para fins de dedução de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, apenas os materiais adquiridos pelo prestador de serviço, aplicado por ele e que incorporem à construção, ressalvadas as disposições a seguir.
§1º Não serão considerados como Material Aplicado:
a) Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
b) Material de Escritório;
c) Instrumentos de Trabalho;
d) Ferramentas.
§2º Não serão considerados como Material Aplicado os itens que constem de Notas Fiscais de Aquisição de Material cujo adquirente não seja o próprio prestador de serviço e que não estejam escriturados contabilmente como custo da prestação de serviço.
Art. 12. Serão considerados como Folha de Pagamentos os valores segregados e constantes da apuração das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), emitidas pelo prestador de serviços constantes nas informações do SEFIP e e-Social.
§1º Não serão considerados como Folha de Pagamentos os valores que constem de GFIP emitida por CNPJ distinto do CNPJ que venha constar da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, ainda que seja de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§2º Serão consideradas como remuneração das folhas de pagamentos as mesmas verbas consideradas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
Art. 13. Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais aplicáveis e da folha de pagamentos, devidamente escriturados em Livro Contábil, segregados por obra e ou por tomador de serviço devem permanecer arquivados à disposição do Fisco pelo prazo legal.
Parágrafo único. As informações e documentos constantes na Declaração de Deduções Eletrônica deve estar refletida nos registros contábeis por tomador, obra e centro de custos.
Art. 14. No caso de serviços de construção civil executados por consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será permitido que cada construtora consorciada, na proporção de sua responsabilidade definida no Instrumento de Constituição do Consórcio, registre, na conformidade deste decreto, os documentos fiscais que comprovam as deduções de materiais aplicados pelo consórcio.
Parágrafo único. Os documentos fiscais referentes às deduções admitidas pela legislação deverão permanecer na posse da consorciada líder, cabendo às demais consorciadas manter em seus estabelecimentos cópias desses documentos, apresentando ao Fisco quando solicitado.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
§1º A obrigatoriedade de utilização da Declaração de Deduções Eletrônica ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2018.
§2º Uma vez adotada a Declaração de Deduções Eletrônica, ainda que antes do prazo mencionado no §1º, sua utilização será de caráter definitivo e irretratável.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 230, de 4 de março de 2010.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Finanças

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