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Piauí

Fazenda dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária

Portaria GSF 126/2018

Esta Portaria disciplina o procedimento a ser adotado com os produtos de NCM/SH 2106.90.30 - Complementos Alimentares - mantidos em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, para efeito de aproveitamento do crédito.

04/07/2018 11:32:43

PORTARIA 126 GSF, DE 26-6-2018
(DO-PI DE 2-7-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Inaplicabilidade

Fazenda dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária
Esta Portaria disciplina o procedimento a ser adotado com os produtos de NCM/SH 2106.90.30 - Complementos Alimentares - mantidos em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, para efeito de aproveitamento do crédito.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 100 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o teor dos Pareceres UNATRI Nº 227 e 411, ambos de 2014, conclusivos que as mercadorias com NCM/SH 2106.90.30, são produtos farmacêuticos, portanto submetidos ao regime de substituição tributária por antecipação do imposto, na forma prevista nos arts. 1.140, inciso III, alínea “j” e 1.147, inciso I do Decreto nº 13.500, de 2008;
CONSIDERANDO a Orientação de Serviço nº 002 de 22 de março de 2010, que versa sobre a sistemática de tributação aplicável às operações com os produtos classificados na posição NCM 2106.90.30, a qual dispôs que a aplicação da sistemática de substituição tributária, relativamente à equiparação a refrigerantes das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas deverá ocorrer exclusivamente sobre as operações com BEBIDAS, excluindo do citado regime, os Complementos Alimentares;
CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres nº 401 e 416, todos emitidos em 2017, nos quais foram consubstanciados o entendimento de que os produtos Complementos Alimentares, de NCM/SH 2106.90.30, estão submetidos ao regime normal de tributação, ou seja, não são produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista não constarem relacionados na lista nos anexos dos Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, tampouco no de nº 52, de 7 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a alteração do modo de tributação dos produtos de NCM/SH nº 2106.90.30, e a necessidade de disciplinar o procedimento que deverá ser adotado para as mercadorias constantes no estoque para revenda.
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que, em 30 de junho de 2018, mantiver em estoque para revenda os produtos Complementos Alimentares, de NCM 2106.90.30, deverá para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS já recolhido, adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2018;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 30% (trinta por cento), previsto no Anexo V do Decreto nº 13.500/08, segundo orientação contida no Parecer UNATRI/SEFAZ nº 411/2014.
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 18% (dezoito por cento) para determinação do imposto a ser creditado;
V – registrar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF.
VI – escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.
Art. 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do art. 1º deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, a partir do período de apuração do mês de julho de 2018.
Art. 3º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do art. 2º, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:
a) como “Natureza da Operação”: “Aproveitamento de Crédito”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria nº _________/2018”;
c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.
Art. 4º A Nota Fiscal emitida na forma do art. 3º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 5º O procedimento de que trata a presente portaria não se aplica ao produto Complementos Alimentares quando equiparados a bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior 600 ml, enquadrado no código 2106.90.
Art. 6º Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda

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