Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 19, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Algodão Alho Cana-de-açúcar
Carne Couro Cristal
Maçã Mandioca Novilho Precoce
Porcelana Produtos Vinícolas
Modifica a autorização dada as Unidades da Federação
que relaciona para concederem redução de base de cálculo nas
operações com as mercadorias que especifica, relativamente à
apropriação de crédito bem como prorroga sua vigência até
31-7-2005.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004
(Informativo 52/2004).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2005
as disposições contidas no Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro
de 2004.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que segue
o § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004,
de 10 de dezembro de 2004:
§ 3º Tratando-se de operações internas já
sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores
fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da
mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá ao disposto no Convênio
ICMS 53/2004, de 18 de junho de 2004.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2005.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 153/2004
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu/PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco
e Santa Catarina autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados
de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação
estadual, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores:
I nas saídas internas:
a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;
b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235;
II nas saídas interestaduais:
a) para os Estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito
Santo:
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583;
b) para os Estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o
Espírito Santo:
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857.
Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta
cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação
deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná,
do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a
conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo
do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante
dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH):
I louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene
ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados
no código 7013.21.0000;
III objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de
cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código
7013.31.0000;
IV outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição
7013.91.
Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula
será utilizado em substituição à apropriação de
todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos
ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação
ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do
Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução
de até dois e meio por cento na base de cálculo do ICMS sobre as saídas
de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de
tributação.
§ 1º (Redação do Convênio 22/2005) O disposto
nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar
alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 9/99, de 16 de abril de
1999.
§ 2º O contribuinte que optar pela sistemática de que
trata esta cláusula não poderá utilizar-se de quaisquer outros
créditos relativos às entradas tributadas.
Cláusula quarta Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo,
de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Paraná,
do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins autorizados
a conceder ao remetente ou ao destinatário, redução de até
quarenta e cinco por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a
saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino
ao que irá promover o seu abate.
§ 1º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula,
consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro
dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição
e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior
a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º A fruição do benefício é condicionada
à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais
de que trata esta cláusula, em que fique caracterizada a condição
de novilho precoce.
§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição
do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos
previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três)
a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais,
de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder
ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito,
na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação,
redução de até cinqüenta por cento na base de cálculo
do ICMS incidente sobre as saídas de alho.
Cláusula sexta Ficam os Estados do Paraná, do Rio Grande do
Sul e de Santa Catarina autorizados, na forma e nas condições estabelecidas
na respectiva legislação, a conceder redução de até
sessenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída
nas operações internas e interestaduais com maçã.
Parágrafo único A utilização do benefício previsto
no caput desta cláusula implica renúncia a quaisquer outros
créditos do imposto.
Cláusula sétima Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, do
Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de
Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de
Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do
Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores
da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos
e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas
operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por
cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização
daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária
de sete por cento em ambas as operações.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão,
normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem
com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os
valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque
do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta
cláusula veda ao estabelecimento industrial a apropriação de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem
como dos serviços recebidos.
§ 3º (Ver nova redação dada pelo Convênio ICMS
19/2005)
§ 4º Os Estados poderão fixar critérios para que
o contribuinte se habilite ao benefício tratado no caput desta cláusula.
Cláusula oitava Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia
autorizados a conceder redução de até sessenta e sete por cento
na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos.
Cláusula nona Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia
autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas
saídas de couro bovino ou bufalino, conforme segue:
I wet-blue, wet-white e respectivas raspas, redução
de até quarenta por cento na base de cálculo do imposto incidente
na respectiva operação;
II semi-acabado ou crust e respectivas raspas, redução
de até sessenta por cento na base de cálculo do imposto incidente
na respectiva operação;
III acabado e respectivas raspas, redução de até oitenta
por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.
Cláusula décima Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado
a conceder redução de até cinqüenta por cento do ICMS nas
saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço
de algodão.
Parágrafo único Este benefício não poderá ser
adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 106/2003, de 12
de dezembro de 2003.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional.
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