Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
Modifica as normas a serem observadas quanto aos requisitos de hardware,
software e gerais para desenvolvimento de ECF, determinando, em especial,
que o equipamento não poderá sofrer qualquer tipo de reindustrialização,
ainda que após a cessação de uso do equipamento.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001:
I a alínea d do inciso II da cláusula terceira:
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas
que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações
impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos
emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora
final de sua impressão;;
II o § 2º da cláusula quarta:
§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe,
deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização
sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de
qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço
mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer
outro meio, ainda que combinados.;
III a cláusula nona:
Cláusula nona O dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda
que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver
autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea
b do inciso I do § 1º desta cláusula.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
do dispositivo:
I no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional:
a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos
termos da cláusula setuagésima quinta;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora
credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão
observar o disposto na legislação da unidade federada quanto aos procedimentos
a serem observados após a cessação de uso;
II no caso de ECF que possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde
que observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora
credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão
observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à
exigência de autorização para instalação do dispositivo
adicional;
b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou
importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF acrescido de uma letra, a partir de A, respeitada a ordem
alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no
receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF,
mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá
gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b
do inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula
sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória
de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente
de comando externo:
I lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso anterior;
IV somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z para o contribuinte usuário;
V lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.;
IV da cláusula vigésima sétima:
a) o inciso VI:
VI deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor
acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação
por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para
cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação
e vice-versa;.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações
que se seguem:
I o § 11 à cláusula quarta:
§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso
VII do caput desta cláusula, deve dispor de microchave com atuador
tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do
gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das
partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função
prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima
sétima.;
II na cláusula sexagésima sétima:
a) a alínea g ao inciso I:
g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 11
da cláusula quarta, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas
à lacração, condição da qual pode ser retirado somente
em Modo de Intervenção Técnica;;
b) a alínea h ao inciso I:
h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para
o modelo do ECF, e em uso no equipamento.;
c) o inciso VII:
VII o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração
em pelo menos um bit em qualquer posição do software
básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.;
III a cláusula setuagésima-A:
Cláusula setuagésima-A O ECF autorizado para uso pela
unidade federada nos termos da cláusula setuagésima terceira, não
poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação
de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto
quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto
na alínea b do inciso I do § 1º da cláusula
nona.;
IV o § 4º à cláusula nonagésima:
§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão
de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido
pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções
de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante
da bobina..
Cláusula terceira O disposto no caput da cláusula nona
e em seu § 1º, e na cláusula setuagésima-A, ambas do
Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com a redação
dada por este Convênio, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS
com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/2000,
de 15 de setembro de 2000.
Cláusula quarta Ficam revogados o inciso XIV e o § 10
da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de:
I 1º de junho de 2005, quanto às alíneas b
e c do inciso II da cláusula segunda;
II 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso I e à alínea
a do inciso II da cláusula segunda.
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