Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 13, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
Altera dispositivo do Convênio ICMS 113, DE 10-12-2004 (Informativo 51/2004), para correção de erro cometido pelo legislador ao revogar incorretamente o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, que à época já havia sido renumerado para § 2º.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió-AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/2004,
de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados
pelos prestadores de serviços de comunicação passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula
segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 15 de dezembro de 2004.
ESCLARECIMENTO: O Parágrafo único da cláusula segunda do Convênio 126/98, que foi revogado pelo Convênio 113/2004, já havia sido renumerado para § 2º, fato que está sendo considerado agora.
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