Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 31, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
CRÉDITO
Cesta Básica
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Pagamento
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não-anulação proporcional dos créditos relativos a operações com produtos da cesta básica beneficiados com redução da carga tributária, nos termos do Convênio ICMS 128, de 20-10-94 (Informativo 43/94).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir
o imposto decorrente da não-anulação proporcional dos créditos
relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham
ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária
prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo
único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição,
apropriação ou compensação de valores relativos a créditos
anulados ou estornados em decorrência de operações com as produtos
mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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