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Espírito Santo

Convênio ICMS 31/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ICMS 31, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
CRÉDITO
Cesta Básica
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Pagamento

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não-anulação proporcional dos créditos relativos a operações com produtos da cesta básica beneficiados com redução da carga tributária, nos termos do Convênio ICMS 128, de 20-10-94 (Informativo 43/94).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente da não-anulação proporcional dos créditos relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição, apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as produtos mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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