Ceará
DECRETO
27.763, DE 14-4-2005
(DO-CE DE 19-4-2005)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE determinando que os prazos para encerramento de ação
fiscal serão fixados caso a caso por ato do Secretário da Fazenda.
Revogação do § 3º do artigo 821 do Decreto 24.569, de 31-7-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
considerando a necessidade de regulamentar o prazo da ação fiscal
determinado nos §§ 1º e 2º do artigo 88 da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, DECRETA:
Art.1º
Dá nova redação ao § 2º do artigo 821 do Decreto
nº 24.569, de 1997:
Art. 821 (...)
(...)
§ 2º Os prazos para a conclusão dos trabalhos serão
definidos mediante ato do Secretário da Fazenda, observados o regime de
recolhimento, a atividade econômica e o quantitativo de documentos expedidos
pelo contribuinte.
Art. 2º Fica revogado o § 3º do artigo 821 do Decreto
nº 24.569, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade