Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 8, DE 1-4-2005
(DO-U DE 12-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carvão Vegetal
Cria regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo do Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo.
DESTAQUES
Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto
no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com carvão vegetal oriundo do Estado de Minas Gerais, com destino a estabelecimento
industrial localizado no Estado do Espírito Santo, fica atribuída
ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente
na operação.
§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será
recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação
de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente
ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido
as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Constitui crédito tributário da Unidade
Federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula,
a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos
legais com ele relacionados.
Cláusula segunda – A substituição tributária
prevista neste Protocolo dependerá de Regime Especial, a ser concedido
pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda
do Estado de destino.
Cláusula terceira – A fiscalização do estabelecimento
responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida,
indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento
prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação
do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, vigorando
por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde
que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).
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