Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 22, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cana-de-Açúcar
Modifica o Convênio ICMS 153/2004 (Neste Informativo, em Remissão ao final do Convênio ICMS 19/2005), relativamente à autorização dada ao Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba e Sergipe, de reduzirem a base de cálculo do imposto nas operações de saídas de cana-de-açúcar.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1°
da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro
de 2004:
§
1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas
de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS
9/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula
segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste
Convênio, em relação à redução de base de cálculo
prevista para as saídas de cana-de-açúcar, nos termos do §
1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/2004, com a redação
conferida por este Convênio.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
NOTA: O Convênio ICMS 9, de 16-4-99 (Informativo 17/99), autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar e melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, bem como crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
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