Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 24, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
Colheitadeira Trator
Relaciona Estados que estão aderindo às disposições do Convênio ICMS 77, de 10-9-93 (neste Informativo, em Remissão), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas importações de tratores e colheitadeiras que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo
e Sergipe as disposições do Convênio ICMS 77/93, de 10 de setembro
de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 77/93 (DO-U DE 15-9-93)
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Fortaleza/CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira (redação dada pelo Convênio ICMS 129/98) Ficam
os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão,
Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do
ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior
de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas
de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e
na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar produzido no país, quando a importação
for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado,
para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento
importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota
zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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