Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 27, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Bateria Pilha
Concede isenção do ICMS nas saídas de pilhas e baterias totalmente
usadas, feitas de chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, quando
destinadas à reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada, bem como dispensa o estorno dos créditos
apropriados na aquisição.
Revogação do Ajuste SINIEF 11, de 24-9-2004 (Informativo 40/2004).
DESTAQUES
Emissão de nota fiscal de entrada é obrigatória no recebimento de pilha e bateria usada, quando o remetente não for contribuinte do ICMS
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas
e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos
e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito previsto
no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação
às operações beneficiadas com a isenção prevista neste
Convênio.
Cláusula segunda Em relação às operações
descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas
e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão
de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS, coletados
de consumidores finais Convênio ICMS 27/2005";
II emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados
aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão:
Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 11/2004, de 24 de
setembro de 2004.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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