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Santa Catarina

Governo altera o RICMS com relação à isenção

Decreto 1657/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, implementam as disposições do Convênio ICMS 212/2017, que alterou norma que concede isenção do ICMS para prestação de serviços de saúde.

06/07/2018 08:39:09

DECRETO 1.657, DE 4-7-2018
(DO-SC DE 5-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, implementam as disposições do Convênio ICMS 212/2017, que alterou norma que concede isenção do ICMS para prestação de serviços de saúde.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/99, alterado pelo Convênio ICMS 212/17, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8429/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.940 - O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
...................................................................................................

................

...............................................................................................

..........................

73.

Prótese de silicone

9021.39.80

................

...............................................................................................

..........................

..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.941 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.942 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
..............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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