DECRETO 10.362, DE 4-7-2018
(DO-PR DE 4-7-2018)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Governo introduz alterações no Programa Paraná Competitivo
Foram introduzidas modificações no Decreto 6.434, de 16-3-2017, que trata do Programa Paraná Competitivo. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.264.248-2, 
DECRETA: 
Art. 1.º Fica autorizado, até 31.12.2018, o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 10 do Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 1012-1/01 - abate de aves, da Clas¬sificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0. 
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 24 meses e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14 Decreto n. 6.434/2017. 
Art. 2.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017: 
I - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7.º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: 
I - parcelamento do ICMS incremental; 
II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural. 
III - transferência de créditos de ICMS; 
IV - crédito presumido em operações de “e-commerce”.” 
II - O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art.14.” 
III – O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento pre¬vistas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no cam¬po “Informações Complementares”: “imposto diferido nos termos do Decreto nº 6.434/2017”.” 
IV - Fica revogado o §5º do 10. 
V - O caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Uti¬lização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento”. 
VI - A alínea “a” do inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12;”. 
VII - O § 1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1.º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autoriza¬dos e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.” 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 
MARIA APARECIDA BORGHETTI 
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO 
Chefe da Casa Civil 
JOSÉ LUIZ BOVO 
Secretário de Estado da Fazenda