SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 2 COSIT, DE 26-6-2018
(DO-U DE 6-7-2018)
PIS-FOLHA DE PAGAMENTO – Contribuição
Cooperativa que exclui sobras apuradas do cálculo do PIS/Pasep e da Cofins sujeita-se ao Pis-Folha
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:“A sociedade a cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso, na forma do art. 1º Lei nº 10.676, de 2003, da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de sobras apuradas em seus resultados sujeita-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários em relação ao período de apuração em que houve a mencionada exclusão de base de cálculo.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 28; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I e § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.676, de 2003; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 32; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, parágrafo único, e 33; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.”Íntegra da Solução de Divergência.