Espírito Santo
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Produto Farmacêutico
Modifica a substituição tributária nas operações
com medicamentos e outros produtos que especifica, fixando percentuais de margem
de valor agregado para determinar a base de cálculo nas operações
cuja alíquota interna do Estado de destino seja 19%, com efeitos a partir
de 1-5-2005.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Neste
Informativo, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13
de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
76/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
I Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos
da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
Alíq. interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
Alíq. interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
Alíq. interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
Alíq. interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
Alíq. interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
Alíq. interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
II o § 2º da cláusula segunda:
§ 2º As Unidades da Federação que adotarem
alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do
percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária
adequação..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2005.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 76, DE 30-6-94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF,
no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro
de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados
no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída
ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes ou à entrada para
uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos
produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial
fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para
destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados
nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista
no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente
sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação
estadual.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço
constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base
de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais
indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. (Redação do Convênio ICMS 47/2005 Efeitos a partir
de 1-5-2005) Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos
da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
Alíq. interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
Alíq. interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
2. (Redação do Convênio ICMS 47/2005 Efeitos a partir de 1-5-2005) Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
Alíq. interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
Alíq. interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
3. (Redação do Convênio ICMS 47/2005 Efeitos a partir de 1-5-2005) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
Alíq. interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
Alíq. interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
§
2º (Redação do Convênio ICMS 47/2005 Efeitos
a partir de 1-5-2005) As Unidades da Federação que adotarem alíquota
diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de
margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 4º A base de cálculo prevista nesta cláusula será
reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS
inferior a 7% (sete por cento).
§ 5º Nas operações com o benefício previsto
no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito
determinada pelo inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético,
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição
como substituto tributário.
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará
em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme
determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária de cada Unidade da Federação,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações
internas na Unidade da Federação de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o
devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia
9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula quinta Os signatários adotarão o regime de substituição
tributária também para as operações internas com as mercadorias
de que trata este Convênio.
Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula
primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas
naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão
os seguintes procedimentos:
I farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao
custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria
da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da Unidade da Federação
de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II adicionarão, ao valor total da relação, o percentual
de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações
internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário,
com a observação: Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio
ICMS 76/94".
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de
pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a
sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente,
às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali
prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento
remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela
data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em
uma única parcela.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado
no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque
em 31-12-94.
Cláusula sétima As disposições deste Convênio
aplicam-se também às operações que destinem mercadorias
ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula oitava Revogada
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85,
de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime
de substituição tributária para as operações com os
produtos de que trata este Convênio.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
7013.3 |
||
39.24.10.00 |
||
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
4818.40 |
||
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
9018.90.9 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
5601.10.00 |
||
6111 |
||
6209 |
||
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
ESCLARECIMENTO: No quadro a seguir, analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação aos Estados e ao Distrito Federal:
REGIÕES |
ESTADOS |
SITUAÇÃO |
Região Sul |
PARANÁ |
Desde 1-11-2003 não se aplica nas remessas que os Estados
signatários fizerem destinadas ao Paraná (Decreto 1.942/2003,
artigo 3º); e |
RIO GRANDE DO SUL |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Sudeste |
MINAS GERAIS |
Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001). |
SÃO PAULO |
Deixou de ser aplicado desde 1-11-97 (Ato COTEPE 15/97). |
|
RIO DE JANEIRO |
Deixou de ser aplicado a partir de 1-11-2004 (Despacho 8 CONFAZ/2004);
e |
|
ESPÍRITO SANTO |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Centro-Oeste |
DISTRITO FEDERAL |
Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/2000). |
GOIÁS |
Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/2000). |
|
MATO GROSSO |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Nordeste |
CEARÁ |
Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99). |
ALAGOAS |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Norte |
AMAZONAS |
Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE 100/99). |
ACRE |
Aplica-se normalmente. |
|
RORAIMA |
Desde 13-11-2003, aplica-se apenas nas remessas do Estado de Roraima para os Estados signatários. |
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