Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 14, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Produto Farmacêutico
Estabelece, de forma taxativa, que a substituição tributária
para medicamentos e outros produtos, previsto no Convênio ICMS 76/94 (Neste
Informativo, em Remissão ao final do Convênio ICMS 47/2005), será
aplicada pelos contribuintes localizados no Estado do Paraná, nas saídas
que realizarem para os Estados signatários.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 144, de
12-12-2003 (Informativo 52/2003).
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
144/2003, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado
do Paraná, em relação às operações destinadas
às unidades federadas signatárias do referido Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
NOTA: O Estado do Rio de Janeiro aderiu ao Convênio ICMS 144/2003 através do Convênio ICMS 145/2004 (Informativo 51/2004).
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