Bahia
CONVÊNIO
ICMS 14, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento –
Produto Farmacêutico
Estabelece, de forma taxativa, que a substituição tributária
para medicamentos e outros produtos, previsto no Convênio ICMS 76/94 (Neste
Informativo, em Remissão ao final do Convênio ICMS 47/2005), será
aplicada pelos contribuintes localizados no Estado do Paraná, nas saídas
que realizarem para os Estados signatários.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 144, de
12-12-2003 (Informativo 52/2003).
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS
144/2003, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Aplicam-se as disposições do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado
do Paraná, em relação às operações destinadas
às unidades federadas signatárias do referido Convênio.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
NOTA: O Estado do Rio de Janeiro aderiu ao Convênio ICMS 144/2003 através do Convênio ICMS 145/2004 (Informativo 51/2004).
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