Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Exclui a obrigatoriedade de apresentação de declaração
de isenção do INSS ou certidão negativa de débitos com o
INSS, para fins de aquisição, com isenção do ICMS, de veículos
para utilização por deficientes físicos.
Revogação de dispositivo do Convênio ICMS 77, de 24-9-2004 (Informativo
40/2004).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica revogado o inciso V do § 2º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2004, de 24 de setembro de
2004.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 77/2004:
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Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador
de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional
(normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos
termos da legislação federal vigente.
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§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será
previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado
o interessado, mediante requerimento instruído com:
V (Revogado pelo Convênio 29/2005) certidão negativa
de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS),
ou declaração de isenção;
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