Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 9, DE 1-4-2005
(DO-U DE 12-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Bebida
Exclui as remessas de água mineral destinadas ao Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (Informativo 52/2003, em Remissão), que estabelece o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, com efeitos desde 1-2-2005.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula
primeira As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio
de 1991, não se aplicam às operações com água mineral
destinadas ao Estado do Paraná.
Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2005.
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