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Rio de Janeiro poderá conceder redução de multa de débito do ICMS

Convênio ICMS 75/2018

10/07/2018 12:11:22

CONVÊNIO ICMS 75, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

DÉBITO FISCAL – Redução

Rio de Janeiro poderá conceder redução de multa de débito do ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 
sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de 
julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro 
autorizado a conceder redução de multa e dos juros de mora, 
correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º A redução de que trata este artigo pode ser concedida 
em até:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% 
(oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 
parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 
65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento 
em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% 
(cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 
(trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% 
(quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 
(sessenta) parcelas.
§ 2º Os parcelamento dos débitos a que se referem os 
incisos II a IV do § 1º desta cláusula cessarão caso haja 
inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período 
maior do que 60 (sessenta) dias.
Cláusula segunda No caso de créditos tributários limitados à 
exigência somente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não
em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 
2018, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução 
em até:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% 
(setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela 
única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 
55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento 
em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% 
(quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) 
parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% 
(vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) 
parcelas.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento dos 
parcelamentos de que tratam os incisos II a IV desta cláusula, 
aplicar-se-á o disposto no § 2º da cláusula primeira.
Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro poderá dispor 
sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada 
parcela;
II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV - condições para a concessão da redução e critérios que 
considerar necessários para controle do parcelamento.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a 
restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado 
a remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio 
de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março 
de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, 
constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, 
cujo saldo devedor na data da publicação deste Convênio seja 
inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) 
UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos 
juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por 
descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica 
também aos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos 
em dívida ativa até a data da publicação deste Convênio, cujos 
valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Cláusula sexta O prazo de adesão aos benefícios de que trata 
este convênio será de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da 
publicação de ato do Poder Legislativo que disponha sobre a 
matéria.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da 
publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
 

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