Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 33, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Transmissão Eletrônica de Dados
Determina que os prazos para transmissão de dados, por meio magnético
ou por correio eletrônico, relativos às operações interestaduais
com combustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido retenção
em operações anteriores, será determinado por Ato COTEPE.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
DESTAQUES
Os prazos já foram estabelecidos pelo Ato 15 COTEPE, divulgado no Informativo 15/2005
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio
ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima sexta As informações de que
cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior,
serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:
I Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de
contribuinte substituto;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item a do inciso III da cláusula
décima primeira;
b) na hipótese prevista no item b do inciso III da cláusula
décima primeira.
Parágrafo único As informações somente serão
consideradas entregues após a validação através do programa,
com a emissão do respectivo protocolo."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade