Goiás
CONVÊNIO
ICMS 44, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação, de forma que a carga tributária resulte em 26%, bem como a não exigir o estorno dos créditos apropriados na aquisição, com efeitos até 30-4-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
reunião ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás
autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente
nas prestações de serviços de comunicação de modo que
a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual
mínimo de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor das prestações.
Parágrafo único Fica o Estado de Goiás
autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nas prestações
de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.
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