Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Equipamento para Deficiente Físico
Atualiza
os códigos da NCM da lista de equipamentos ou acessórios destinados
a portadores de necessidades especiais beneficiados com isenção
do ICMS e inclui as barras de apoio para portador de deficiência.
Alteração do Convênio ICMS 47, de 23-5-97 (Informativo 23/97).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º
de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações
com os produtos a seguir indicados, classificados na posição,
subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM):
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM |
1 |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
7615.20.00 |
2 |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão: |
8713.10.00 |
3 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
|
9021.31.10 |
5 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 |
6 |
Outros |
9021.39.99 |
7 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
8 |
Partes e acessórios: |
9021.90.92 |
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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