Paraná
CONVÊNIO
ICMS 43, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Revoga o Convênio ICMS 103, de 29-10-2001 (em Remissão ao final).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 2º, I, no artigo 4º,
no artigo 11, I, “c”, no artigo 12, IV e no artigo 13, I, da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICMS 103/2001, de
29 de outubro de 2001.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 103, DE 29-10-2001 (REVOGADO
PELO CONVÊNIO 43/2005)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 51ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 29 de
outubro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 2º, I, no artigo 4º,
no artigo 11, I, “c”, no artigo 12, IV, e no artigo 13, I, da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários
nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Os comercializadores de energia elétrica,
inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE),
além do cumprimento das obrigações principal e acessórias,
previstas na legislação tributária de regência do imposto,
deverão observar o seguinte:
I – na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar
a operação e registro pelo destinatário;
II – nas operações em que a energia elétrica não transite
pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida
no § 3º do artigo 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970;
III – na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou, no caso de
sua inexistência, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal
relativa à entrada;
IV – nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio
ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula também
se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda
de produção própria ou de excedente de redução de meta.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não se aplica
ao Estado de Tocantins.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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