Espírito Santo
LEI
6.309, DE 13-4-2005
(“A TRIBUNA” DE 15-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HIPERMERCADOS – SUPERMERCADOS
Adaptações para Obesos, Gestantes e
Deficientes – Município de Vitória
Obriga os supermercados e hipermercados a disporem de passagem especial para pessoas obesas, gestantes e deficientes em cadeiras de rodas nas caixas registradoras, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados e hipermercados localizados no município
de Vitória obrigados a dispor de passagem especial para obesos, gestantes
e deficientes em cadeiras de rodas nas caixas registradoras.
Art. 2º – As passagens especiais a que se refere o artigo 1º
deverão corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) das caixas
existentes nos referidos estabelecimentos.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta
Lei terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem à nova Lei.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará
os infratores à multa correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais), por infração, até se adequarem às normas
estabelecidas.
Art. 5º – O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de publicação, para regulamentar a presente
Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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