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Espírito Santo

Portaria -R SEFAZ 8/2005

04/06/2005 20:10:01

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PORTARIA 8-R SEFAZ, DE 14-4-2005
(DO-ES DE 15-4-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte

Determina procedimentos a serem observados pelo servidor no atendimento dos contribuintes ou seu representante legal no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – O servidor lotado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes de atender a contribuinte ou a seu representante legal, sobre situação específica de seu interesse, deverá exigir a apresentação do documento de identificação do solicitante e:
I – tratando-se de titular, sócio ou diretor do estabelecimento, ou do contabilista, verificar, por meio de consulta ao Sistema de Informações Tributárias (SIT), se o solicitante se enquadra nesta condição; ou
II – tratando-se de procurador, a apresentação do respectivo mandato.
Parágrafo único – Fica vedado o atendimento a pessoa que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos inciso I e II.
Art. 2º – Fica vedada a concessão de vistas a processos que não se refiram a interesse legítimo do solicitante.
Art. 3º – Fica vedado o atendimento, a contribuintes ou a seus representantes, no Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 4º – O disposto no artigo 1º não se aplica à orientação de caráter genérico, sobre legislação tributária.
Art. 5º – O fornecimento de cópia reprográfica de peças processuais, quando cabível, deverá ser registrado nos autos, mediante lavratura de termo próprio, que deverá conter a identificação e recibo do solicitante, bem como a juntada de cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento da respectiva taxa, na forma da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1º – O chefe do setor onde se encontra o processo é competente para decidir sobre o requerimento de cópia reprográfica.
§ 2º – Na hipótese de o processo encontrar-se no Arquivo Geral da SEFAZ, o pedido deverá ser dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita, que decidirá sobre o mesmo.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o servidor às sanções administrativas cabíveis.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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