Espírito Santo
PORTARIA
8-R SEFAZ, DE 14-4-2005
(DO-ES DE 15-4-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte
Determina procedimentos a serem observados pelo servidor no atendimento dos contribuintes ou seu representante legal no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – O servidor lotado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ),
antes de atender a contribuinte ou a seu representante legal, sobre situação
específica de seu interesse, deverá exigir a apresentação
do documento de identificação do solicitante e:
I – tratando-se de titular, sócio ou diretor do estabelecimento,
ou do contabilista, verificar, por meio de consulta ao Sistema de Informações
Tributárias (SIT), se o solicitante se enquadra nesta condição;
ou
II – tratando-se de procurador, a apresentação do respectivo
mandato.
Parágrafo único – Fica vedado o atendimento a pessoa que
não se enquadrar nas hipóteses previstas nos inciso I e II.
Art. 2º – Fica vedada a concessão de vistas a processos que
não se refiram a interesse legítimo do solicitante.
Art. 3º – Fica vedado o atendimento, a contribuintes ou a seus representantes,
no Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 4º – O disposto no artigo 1º não se aplica à
orientação de caráter genérico, sobre legislação
tributária.
Art. 5º – O fornecimento de cópia reprográfica de peças
processuais, quando cabível, deverá ser registrado nos autos,
mediante lavratura de termo próprio, que deverá conter a identificação
e recibo do solicitante, bem como a juntada de cópia do documento de
arrecadação relativo ao pagamento da respectiva taxa, na forma
da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1º – O chefe do setor onde se encontra o processo é
competente para decidir sobre o requerimento de cópia reprográfica.
§ 2º – Na hipótese de o processo encontrar-se no Arquivo
Geral da SEFAZ, o pedido deverá ser dirigido ao Subsecretário
de Estado da Receita, que decidirá sobre o mesmo.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará
o servidor às sanções administrativas cabíveis.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da
Fazenda)
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