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Fazenda comunica exclusão de mercadorias do regime de ST

Comunicado SUPERGEST 6/2018

Este Comunicado dispõe sobre a exclusão de materiais elétricos e ferramentas dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, a partir de 1-7-2018.

13/07/2018 12:26:28

COMUNICADO 6 SUPERGEST, DE 27-6-2018
(OBTIDA NO SITE DA SEFAZ-PI)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda comunica exclusão de mercadorias do regime de ST
Este Comunicado dispõe sobre a exclusão de materiais elétricos e ferramentas dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, a partir de 1-7-2018.


A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 21, de 06 de abril de 2018, 30 e 33, de 23 de abril de 2018,
COMUNICA a exclusão dos regimes da Substituição Tributária - ST e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, a partir de 01/07/18, dos materiais elétricos e ferramentas relacionados nas Tabelas X e XII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Os contribuintes deste Estado permanecem obrigados a efetuar a substituição tributária em relação aos materiais elétricos, somente nas operações de saídas para os Estados signatários do Protocolo ICMS 84/11 (Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal).
O levantamento de estoque relativo aos referidos produtos, para efeito de aproveitamento do crédito, deve ser feito com observância do disposto no Anexo único deste Comunicado.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA

COMUNICADO SUPERGEST Nº 06/SEFAZ DE 27 DE JUNHO DE 2018
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO Levantamento de Estoque de Materiais Elétricos e Ferramentas
1 - O contribuinte que possuir, em 30 de junho de 2018, estoque de ferramentas e materiais elétricos indicados nas Tabelas X e XII, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, os quais deixaram de ser alcançados pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre as aquisições das mencionadas mercadorias, nos termos deste Comunicado.
 2 - O contribuinte sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente:
a) ao valor do imposto destacado a título de operação própria de origem e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território sergipano;
b) ao valor equivalente à aplicação da alíquota interna, sobre o valor da aquisição agregado da MVA prevista para a operação interna, quando o contribuinte tenha adquirido as mercadorias em território sergipano, já alcançadas pelos regimes da substituição ou antecipação tributária.
§ 1º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata este Comunicado, desde que:
I - elabore relação em planilha, no formato excel, indicando, para cada item de mercadoria:
a) descrição do produto;
b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
c) a quantidade da mercadoria, o valor unitário, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 30 de junho de 2018.
d) o valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
e) o valor do estoque;
f) margem de Agregação estabelecida para a operação interna;
g) valor da base de cálculo da substituição tributária;
h) a alíquota prevista na operação de aquisição, se houver;
i) a alíquota interna prevista para a operação e valor do ICMS-ST calculado (deduzido o crédito da operação de origem, se houver);
j) valor do crédito do ICMS da operação própria relativo a aquisição do produto, se houver;
II – emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”.
b) tipo da Operação: ENTRADA.
c) como destinatário: o próprio emitente.
d) o valor do imposto objeto do crédito somados o valor de que trata as alíneas “i” e “j” do inciso I deste parágrafo: no campo destinado ao lançamento do ICMS.
e) no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque - Comunicado SUPERGEST nº 06/2018”;
III - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – escriturar a NFe de que trata inciso II deste parágrafo na EFD, sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V - Informar mensalmente na EFD o valor de cada parcela do crédito levantado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - no quadro “Credito do Imposto - Outros Créditos” – SE 020000), fazendo expressa menção a NFe correspondente.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte remetente efetuar a retenção do ICMS nas operações ocorridas a partir de 1º de julho de 2018, o contribuinte adquirente poderá se creditar integralmente do imposto relativo a operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, diretamente em sua EFD, referente ao período de aquisição.
§ 3º As informações exigidas no inciso I do § 1º deste item, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso II do § 1º deste item, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected] até 25 de agosto de 2018, separadamente por empresa devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
3- O crédito apurado na forma deste Comunicado poderá ser aproveitado a partir do mês de julho de 2018, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial. Parágrafo único. A utilização do crédito apurado será feita em 12 (doze) meses em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
4 - O contribuinte optante do Simples Nacional, para efeitos do disposto nesta Portaria, deve elaborar relação em planilha, no formato Excel, indicando, para cada item de mercadoria:
a) descrição do produto;
b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
c) a quantidade da mercadoria, o valor unitário, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 30 de junho de 2018;
d) o valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
e) o valor do estoque;
f) margem de agregação estabelecida para a operação interna;
g) valor da base de cálculo da substituição tributária.
§ 1º O valor encontrado na forma deste item pode ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –Declaratório - PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
§ 2º Na hipótese de o valor do estoque levantado for superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o saldo do inventário poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa utilização.
§ 3º O contribuinte deve enviar, até 25 de agosto de 2018, para o e-mail: [email protected] até 25 de agosto de 2018, a relação com as informações exigidas no “caput” deste item, separadamente por empresa devendo o mantê-la sob sua guarda pelo prazo decadencial.
5 - O disposto no §1º do item 4 deste Comunicado não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual indicado no Anexo I da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º O valor encontrado na forma deste item será utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.
§ 2º A compensação de que trata o § 1º deste item deve ser requerida mediante ofício e protocolizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
6 - Os contribuintes que efetuaram vendas de ferramentas e materiais elétricos, sem destaque do ICMS, a partir de 1º de julho de 2018, devem:
a) nas operações para outros contribuintes, emitir nota fiscal complementar, para cada uma das saídas em nome dos respectivos destinatários, em que deve constar o valor do ICMS devido na operação e a expressão: “Emitida nos termos do Comunicado SUPERGEST Nº 06/18”;
b) nas operações para consumidor, apurar o montante devido nas vendas realizadas e escriturar o valor no campo “Outros Débitos” em “Ajustes da Apuração na EFD”, e informar a seguinte expressão: Débito apurado relativo ao período de 1º a XX de julho de 2018, nos termos do Comunicado SUPERGEST Nº 06/18, e/ou Débito apurado relativo ao período de 1º a XX de agosto de 2018, nos termos do Comunicado SUPERGEST Nº 06/18.

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