Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
2.814, DE 22-10-98
(DO-U DE 23-10-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Regulamenta
as normas para ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa
às eleições de 4-10-98.
Revoga o artigo 2º do Decreto 1.976, de 6-8-96 (Informativo 32/96).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Aplicam-se às eleições de 4 de outubro
de 1998 as normas constantes do Decreto nº 1.976, de 6 de agosto de 1996,
com as seguintes alterações:
I – o preço do espaço comercializável é o
preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente em 18 de agosto
de 1998, que deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta
dias antes e trinta dias após essa data;
II – o valor apurado de conformidade com o Decreto nº 1.976, de 1996,
com as alterações deste Decreto, poderá ser deduzido da
base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim da base de cálculo
do Lucro Presumido.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 1.976,
de 1996. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), permite à pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada.
REMISSÃO:
DECRETO 1.976, DE 6-8-96 (INFORMATIVO 32/96)
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 80 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de
1993, DECRETA:
Art. 1º – As emissoras de rádio e televisão, obrigadas
à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, nos termos
da Lei nº 8.713, de 1993, poderão excluir do lucro líquido,
para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente
a oito décimos do resultado da multiplicação do preço
do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado
pela emissora em programação destinada a publicidade comercial
no período de duração daquela propaganda.
§ 1º – O preço do espaço comercializável
é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente em
2 de agosto de 1994, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados
trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.
§ 2º – O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora
não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados
à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções
da Justiça Eleitoral, previstos na Lei nº 8.713, de 1993.
§ 3º – O valor apurado poderá ser deduzido da base de
cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, tornando-se definitivo, caso o contribuinte
opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 4º – As empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego
gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer
a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor
que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos
tempos destinados à propaganda gratuita eleitoral e aos comunicados,
instruções e outras requisições da Justiça
Eleitoral.
Art. 2º – Revogado pelo Decreto 2.814/98.
Art. 3º – Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos
normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
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