Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 43, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Revoga o Convênio ICMS 103, de 29-10-2001 (em Remissão ao final).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 2º, I, no artigo 4º,
no artigo 11, I, c, no artigo 12, IV e no artigo 13, I, da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 103/2001, de
29 de outubro de 2001.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 103, DE 29-10-2001 (REVOGADO
PELO CONVÊNIO 43/2005)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 51ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 29 de
outubro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 2º, I, no artigo 4º,
no artigo 11, I, c, no artigo 12, IV, e no artigo 13, I, da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários
nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os comercializadores de energia elétrica,
inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE),
além do cumprimento das obrigações principal e acessórias,
previstas na legislação tributária de regência do imposto,
deverão observar o seguinte:
I na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar
a operação e registro pelo destinatário;
II nas operações em que a energia elétrica não transite
pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida
no § 3º do artigo 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970;
III na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou, no caso de
sua inexistência, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal
relativa à entrada;
IV nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio
ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula também
se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda
de produção própria ou de excedente de redução de meta.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica
ao Estado de Tocantins.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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