Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 11, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Produtos Vegetais Destinados à Produção de Biodiesel
Relaciona os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal como signatários do Convênio ICMS 105/2003 (em remissão ao final) que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de
abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal
incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 105/2003,
de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 105, DE 12-12-2003
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville/SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato
Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção
de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos
pela legislação estadual.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata
este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego na produção a que se refere à cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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