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Ceará

Débitos fiscais poderão ser compensados com precatórios

Lei Complementar 253/2018

16/07/2018 16:43:50

LEI COMPLEMENTAR 253, DE 3-7-2018
(DO-Fortaleza DE 12-7-2018)

DÉBITO FISCAL – Compensação – Município de Fortaleza

Débitos fiscais poderão ser compensados com precatórios
Esta Lei Complementar autoriza a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Município de Fortaleza, próprios ou de terceiros.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º - Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra  natureza, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Município de Fortaleza, próprios ou de terceiros.  
§ 1º - A operacionalização da compensação ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º - Não se aplica à compensação referida no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, na forma do parágrafo único do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 2º - A compensação realizarse-á entre o valor atualizado do débito inscrito em Dívida Ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório. 
§ 1º - O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária. 
§ 2º - Na hipótese de o mesmo débito inscrito em Dívida Ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação com precatórios, a aplicação dos percentuais estabelecidos no § 1º se dará sobre o valor do débito inscrito em Dívida Ativa atualizado na data do primeiro pedido de compensação.
§ 3º - Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título. 
§ 4º - A parte do débito não compensada com o precatório, e não sujeita ao pagamento nos termos do art. 3º, inciso II, alínea “d”, desta Lei, deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante. 
§ 5º - Caso o débito inscrito em Dívida Ativa esteja parcelado, a compensação se dará na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
§ 6º - Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios. 
§ 7º - Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão os acréscimos moratórios e atualização monetária previstos nos arts. 87 a 89 da Lei Complementar nº 159/13 (Código Tributário Municipal), sendo que o atraso no pagamento, por período superior a 15 (quinze) dias, e/ou inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação. Art. 3º - A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente: 
I - o precatório: a) seja devido pelo Município de Fortaleza; 
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação; 
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; 
II - o débito a ser compensado:
a) tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, inclusive aquele que tenha sido objeto de inscrição no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças ou de outros órgãos, no caso de natureza não tributária, anteriormente à migração para a Procuradoria Geral do Município, respeitada a referida data limite; 
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; 
c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos do art. 2º desta Lei; 
d) tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação; III - o devedor do débito inscrito em Dívida Ativa esteja adimplente com o IPTU do ano em curso, recolha em dia os valores declarados em Declaração Digital de Serviço – DDS, a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação. 
§ 1º - Será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
§ 2º - Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam
pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequálos ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional. 
§ 3º - Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em Dívida Ativa passível de ser compensado, nos termos do art. 2º, § 1º, desta Lei. 
§ 4º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso. 
§ 5º - Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado. 
Art. 4º - A compensação de que trata esta Lei: 
I - importa em confissão irretratável do débito inscrito em Dívida Ativa e da responsabilidade do devedor; II - não abrange as despesas processuais e os encargos legais incidentes sobre o débito inscrito em Dívida Ativa. § 1º - As despesas processuais deverão ser quitadas no ato da homologação da compensação. 
§ 2º - Os encargos legais, calculados sobre o valor do débito atualizado, deverão ser recolhidos na conformidade da Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014. 
Art. 5º - A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Parágrafo Único - Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município efetuará a atualização do valor do precatório, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição ou cedência, cabendo  requerente atender às exigências previstas nesta Lei. 
§ 1º - Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos órgãos de origem para a ciência da baixa das obrigações
até onde se compensarem. 
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em Dívida Ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente. 
Art. 7º - O artigo 31-0 da Lei Complementar 006, de 29 de maio de 1992, fica acrescido dos seguintes parágrafos: .............................................................. 
§ 4º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, acarretará a rescisão do parcelamento previsto no § 3º, com a perda imediata de qualquer descontoou benefício concedido, sem prejuízo da aplicação das demais regras contidas na legislação vigente. 
§ 5º - Poderão ser reparcelados os débitos tributários que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento.”. 
Art. 8º - A organização e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei serão objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

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