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Espírito Santo

Parecer Normativo SAF/SOT/GT 2/2005

04/06/2005 20:10:01

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PARECER NORMATIVO 2 SAF/SOT/GT, DE 14-4-2005
(DO-ES DE 18-4-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Operação Interestadual –
Tratamento Fiscal

Fixa entendimento quanto à incidência do ICMS na aquisição de energia elétrica originária de outra Unidade da Federação.

DESTAQUES

  • Entradas destinadas à transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica estão beneficiadas pela não incidência
  • Entradas de energia elétrica utilizadas na elaboração de outros produtos sofrem incidência do ICMS

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da incidência de ICMS na aquisição de energia elétrica de outra Unidade da Federação utilizada como consumo no processo de industrialização.
A Legislação aplicável ao artigo 155 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 regulamentados no âmbito estadual pelo RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090/2005 em seu artigo 4º, inciso III estabelece que nas operações interestaduais ocorre a não-incidência quando a energia elétrica se destine à industrialização ou comercialização.
Cabe fazer uma interpretação sistemática, acerca do assunto, pois nas operações interestaduais impera o princípio de destino equivalendo dizer que o imposto somente é devido para a Unidade da Federação onde a energia elétrica deverá ser consumida. Sendo que o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento consumidor, ainda que industrial ou comercial, é tributado, pois o fato gerador é a entrada da mercadoria no Estado adquirente, quando adquirido para consumo.
Assim, é fato patente que há incidência de ICMS sobre a entrada de energia elétrica decorrente de operação interestadual, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, e o ICMS cabe integralmente ao Estado onde estiver localizado o adquirente, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento da entrada no Estado.
É, no entanto, necessário estabelecer o conceito de consumo e insumo. Estes conceitos são essenciais para determinar se haverá incidência ou não na aquisição de energia elétrica de outra Unidade da Federação.
No caso de energia elétrica, é considerado insumo, quando a mercadoria “energia elétrica” for utilizada na industrialização ou comercialização em que o produto final obtido seja também energia elétrica, embora transformada.
Quando a mesma é utilizada para a produção de outro produto considera-se que a energia elétrica foi utilizada para consumo próprio do estabelecimento, ainda que utilizada no processo industrial, pois a energia elétrica não compõe fisicamente o produto final, não é parte nem componente, mas outro, distinto daquele adquirido.
Este entendimento segue no compasso do princípio de crédito físico trazido pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000, sendo também coerente com o princípio de isonomia, por tratar a mercadoria produzida no Estado ou em outra Unidade da Federação de forma igualitária, já que o ICMS é imposto de característica nacional.
Portanto, respeitando tal princípio, há de se concluir que a entrada de energia elétrica originada de outra Unidade da Federação destinada à transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, não é caso de incidência, mas no fornecimento da mesma para consumo seja pessoa física ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial que consuma energia elétrica na fabricação de outros produtos, é fato gerador de ICMS, portanto, será tributado.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
(Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária)
De acordo.
(Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário)
De acordo.
(Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

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