Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 2 SAF/SOT/GT, DE 14-4-2005
(DO-ES DE 18-4-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Operação Interestadual –
Tratamento Fiscal
Fixa entendimento quanto à incidência do ICMS na aquisição de energia elétrica originária de outra Unidade da Federação.
DESTAQUES
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca da incidência de ICMS na aquisição de
energia elétrica de outra Unidade da Federação utilizada
como consumo no processo de industrialização.
A Legislação aplicável ao artigo 155 da Constituição
Federal de 1988 e ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996 regulamentados no âmbito estadual pelo RICMS/ES aprovado
pelo Decreto 1.090/2005 em seu artigo 4º, inciso III estabelece que nas
operações interestaduais ocorre a não-incidência
quando a energia elétrica se destine à industrialização
ou comercialização.
Cabe fazer uma interpretação sistemática, acerca do assunto,
pois nas operações interestaduais impera o princípio de
destino equivalendo dizer que o imposto somente é devido para a Unidade
da Federação onde a energia elétrica deverá ser
consumida. Sendo que o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento
consumidor, ainda que industrial ou comercial, é tributado, pois o fato
gerador é a entrada da mercadoria no Estado adquirente, quando adquirido
para consumo.
Assim, é fato patente que há incidência de ICMS sobre a
entrada de energia elétrica decorrente de operação interestadual,
quando não destinada à comercialização ou à
industrialização, e o ICMS cabe integralmente ao Estado onde estiver
localizado o adquirente, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento da entrada
no Estado.
É, no entanto, necessário estabelecer o conceito de consumo e
insumo. Estes conceitos são essenciais para determinar se haverá
incidência ou não na aquisição de energia elétrica
de outra Unidade da Federação.
No caso de energia elétrica, é considerado insumo, quando a mercadoria
“energia elétrica” for utilizada na industrialização
ou comercialização em que o produto final obtido seja também
energia elétrica, embora transformada.
Quando a mesma é utilizada para a produção de outro produto
considera-se que a energia elétrica foi utilizada para consumo próprio
do estabelecimento, ainda que utilizada no processo industrial, pois a energia
elétrica não compõe fisicamente o produto final, não
é parte nem componente, mas outro, distinto daquele adquirido.
Este entendimento segue no compasso do princípio de crédito físico
trazido pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000, sendo também
coerente com o princípio de isonomia, por tratar a mercadoria produzida
no Estado ou em outra Unidade da Federação de forma igualitária,
já que o ICMS é imposto de característica nacional.
Portanto, respeitando tal princípio, há de se concluir que a entrada
de energia elétrica originada de outra Unidade da Federação
destinada à transformação, transmissão ou distribuição
de energia elétrica, não é caso de incidência, mas
no fornecimento da mesma para consumo seja pessoa física ou qualquer
estabelecimento comercial ou industrial que consuma energia elétrica
na fabricação de outros produtos, é fato gerador de ICMS,
portanto, será tributado.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
(Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área
Fazendária)
De acordo.
(Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária;
Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário)
De acordo.
(Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)
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