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Santa Catarina

Alteradas as regras que relacionam mercadorias não alcançadas por benefícios fiscais na importação

Decreto 1665/2018

17/07/2018 08:12:24

DECRETO 1.665, DE 13-7-2018
(DO-SC DE 16-7-2018)

IMPORTAÇÃO - Produtos Especificados

Alteradas as regras que relacionam mercadorias não alcançadas por benefícios fiscais na importação
Esta alteração do Decreto 2.128, de 20-2-2009, determina que a vedação dos benefícios não alcança, relativamente aos produtos que especifica, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal. Foi acrescentada, ainda, a Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4, na relação dos produtos aos quais não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8400/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................
............................................................................................
VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido do item 47, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
..............................................................................
47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.” (NR)

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