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Pernambuco

Decreto 27841/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 27.841, DE 20-4-2005
(DO-PE DE 21-4-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
MULTA
Restituição
RESTITUIÇÃO
Compensação

Modifica as normas para restituição/compensação de débito fiscal do ICMS e sua multa, recolhidos indevidamente, permitindo que o débito relativo à importação não-constituído definitivamente possa ser compensado desta forma, bem como altera as regras para escrituração da Nota Fiscal emitida para fins de restituição.
Alteração de dispositivo do Decreto 27.757, de 22-3-2005 (Informativo 13/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, bem como a conveniência de estabelecer que a mencionada forma opcional seja utilizada apenas na hipótese de débito relativo à importação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta relativo a importações não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas ”b" e “c” do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte: (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Deferido o pedido de restituição referido no artigo 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
........................................................................................................................................................................
II – escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal; (NR)
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A compensação prevista no artigo 1º deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

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