Pernambuco
DECRETO
27.841, DE 20-4-2005
(DO-PE DE 21-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
MULTA
Restituição
RESTITUIÇÃO
Compensação
Modifica as normas para restituição/compensação de débito
fiscal do ICMS e sua multa, recolhidos indevidamente, permitindo que o débito
relativo à importação não-constituído definitivamente
possa ser compensado desta forma, bem como altera as regras para escrituração
da Nota Fiscal emitida para fins de restituição.
Alteração de dispositivo do Decreto 27.757, de 22-3-2005 (Informativo
13/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente
à forma de restituição do ICMS mediante compensação
com débito não-constituído definitivamente, bem como a conveniência
de estabelecer que a mencionada forma opcional seja utilizada apenas na hipótese
de débito relativo à importação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS
e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do artigo 49, II, da
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o
respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade
direta relativo a importações não-constituído definitivamente,
por opção do contribuinte, em substituição às formas
previstas nas alíneas b" e c do inciso I do referido
artigo, devendo ser observado o seguinte: (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no artigo
1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para
efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
........................................................................................................................................................................
II escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização
do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), registrando apenas as informações
relativas à identificação do respectivo documento fiscal; (NR)
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A compensação prevista no artigo
1º deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço
aduaneiro. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade