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Pernambuco

Lei 17087/2005

04/06/2005 20:10:01

LEI 17.087, DE 18-4-2005
(DO-Recife DE 19-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUNERÁRIA – HOSPITAL – SAÚDE
Afixação de Cartaz – Município do Recife
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES – DPVAT
Orientação – Município do Recife

Obriga os hospitais, postos, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, inclusive as funerárias, localizadas no Município do Recife, afixar, em local visível, orientações sobre o seguro obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

§ 1º – A obrigação de que trata o caput, estende-se às funerárias localizadas no município.
§ 2º – As orientações devem conter os itens constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres:
“A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários.”
§ 3º – A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00 cm.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência na primeira infração;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

Anexo Único a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.087

“A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.”
Para receber o Seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:
No Caso de Morte:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– certidão de óbito;
– comprovação da qualidade de beneficiário.
No Caso de Invalidez Permanente:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– relatório médico, atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.
No Caso de Despesas Médicas e Suplementares:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
– relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.
Observações:
1. Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) – Tel. 0800-218484 ou a FENASEG (Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização) – Tel. 0800-221204.
2. O prazo para requerer o DPVAT é de 20 anos.
3. As indenizações são pagas individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

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