Pernambuco
LEI
17.087, DE 18-4-2005
(DO-Recife DE 19-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUNERÁRIA HOSPITAL SAÚDE
Afixação de Cartaz Município do Recife
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES DPVAT
Orientação Município do Recife
Obriga os hospitais, postos, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, inclusive as funerárias, localizadas no Município do Recife, afixar, em local visível, orientações sobre o seguro obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios
e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município,
obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre
o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19
de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes
envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º A obrigação de que trata o caput, estende-se
às funerárias localizadas no município.
§ 2º As orientações devem conter os itens constantes
do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada,
os seguintes dizeres:
A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela
própria vítima do acidente ou por seus beneficiários.
§ 3º A placa ou cartaz contendo as informações deverá
atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00 cm.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I advertência na primeira infração;
II multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;
III multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no
caso de extinção desse índice será adotado outro criado
por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
Anexo Único a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.087
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA
PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.
Para receber o Seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:
No Caso de Morte:
certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
certidão de óbito;
comprovação da qualidade de beneficiário.
No Caso de Invalidez Permanente:
certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
relatório médico, atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.
No Caso de Despesas Médicas e Suplementares:
certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais
(recibos);
relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.
Observações:
1. Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) Tel. 0800-218484 ou a FENASEG (Federação Nacional
dos Seguros Privados e Capitalização) Tel. 0800-221204.
2. O prazo para requerer o DPVAT é de 20 anos.
3. As indenizações são pagas individualmente não importando
quantas vítimas o acidente tenha causado.
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