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Santa Catarina

Decreto 3052/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 3.052, DE 5-4-2005
(DO-SC DE 5-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA – COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução de base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, bem como ao diferimento do imposto na importação de mercadorias por empresas importadoras enquadradas no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho estão beneficiadas com redução de base de cálculo nas operações internas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 817 – A alínea “b” do inciso I do artigo 11 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;”
ALTERAÇÃO 818 – O inciso IV do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado em conta gráfica, na forma prevista no regime especial, corresponderá a 3% (três por cento) do valor da operação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
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Anexo 2 – Benefícios Fiscais

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Art. 11 – Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida:
I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
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Anexo 6 – Regimes Especiais

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CAPÍTULO XXXIV

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA – COMPEX

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Art. 222 – Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência será definido no ato concessório.
Parágrafo único – A Resolução de que trata o caput será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial emitidos pela Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecidas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 223 – O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

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