Santa Catarina
DECRETO
3.052, DE 5-4-2005
(DO-SC DE 5-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução
de base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta
básica, bem como ao diferimento do imposto na importação de mercadorias
por empresas importadoras enquadradas no Programa de Modernização
e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina
(COMPEX), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho estão beneficiadas com redução de base de cálculo nas operações internas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado
e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 817 A alínea b do inciso I do artigo
11 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas
ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;
ALTERAÇÃO 818 O inciso IV do artigo 223 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV na importação de mercadoria por empresas importadoras
estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território
catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido
e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado
em conta gráfica, na forma prevista no regime especial, corresponderá
a 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Anexo 2 Benefícios Fiscais
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Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica
a base de cálculo do imposto será reduzida:
I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) na saída das seguintes mercadorias:
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Anexo 6 Regimes Especiais
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CAPÍTULO XXXIV
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA COMPEX
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Art. 222 Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido
ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência
será definido no ato concessório.
Parágrafo único A Resolução de que trata o caput
será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de
regime especial emitidos pela Consultoria Técnica da Secretaria de Estado
da Fazenda, obedecidas as condições e limites estabelecidos neste
Decreto.
Art. 223 O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da
Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único
do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
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