Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
1.098 SUDENE, DE 16-10-98
(DO-U DE 26-10-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE
Liberação de Recursos
Normas relativas à liberação de recursos do FINOR para as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário de incentivo.
O SUPERINTENDENTE
EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
(SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de
1997, e nos termos do artigo 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março
de 1969;
Considerando a imperiosa necessidade de não interromper o processo de
implantação dos empreendimentos beneficiários do sistema
FINOR que recebem recursos na modalidade prevista no artigo 9º da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991;
Considerando a excessiva demora que vem ocorrendo no mecanismo de acatamento
das opções em favor do FINOR realizadas pelas pessoas jurídicas
contribuintes do imposto de renda;
Considerando que compete à SUDENE assegurar, por força de lei,
a aplicação de setenta por cento do valor das opções
das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligidas em projeto próprio,
RESOLVE:
Art. 1º – A liberação de recursos do Fundo de Investimentos
do Nordeste (FINOR) para as empresas beneficiárias enquadradas na modalidade
prevista no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, poderá
ser processada, provisoriamente, sob a forma de debêntures conversíveis
em ações, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes
condições:
I – as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligidas optantes
estejam devidamente habilitadas na forma prevista no capítulo XIV da
Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, com as alterações
introduzidas pela Portaria nº 1.000, de 5 de agosto de 1997;
II – a confirmação das opções em favor do
FINOR ainda se encontre pendente de decisão final;
III – a empresa beneficiária encontre-se devidamente habilitada
a receber os recursos de acordo com as normas em vigor sobre a matéria
e manifeste formalmente sua concordância com a liberação
na forma e condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º – Atendido o disposto no artigo anterior, a SUDENE autorizará
o Banco do Nordeste S.A. a proceder à liberação dos recursos
correspondentes às indicações devidamente habilitadas e
pendentes de confirmação definitiva, mediante emissão de
debêntures conversíveis em ações, obedecidas as condições
e características desse título previstas na Lei nº 8.167/91,
no Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, e no capítulo XII da
Portaria nº 855/94, com as alterações introduzidas pela Portaria
nº 1.000/97 e modificações posteriores.
Art. 3º – As debêntures subscritas na forma prevista nesta
Portaria permanecerão na carteira do FINOR, como garantia de aplicação
das pessoas jurídicas optantes habilitadas perante a SUDENE, até
solução definitiva quanto à confirmação de
suas opções pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º – Uma vez confirmadas as opções, o Banco do
Nordeste fica autorizado a adotar junto à empresa beneficiária
as providências necessárias para:
I – a conversão das dêbentures em ações, observada
a regra estabelecida no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 8.167/91,
na hipótese prevista no § 7º, inciso I, do artigo 9º,
da mesma Lei e, nos casos do inciso II, quando for essa a modalidade de aplicação
prevista pelos investidores optantes;
II – a permuta total ou parcial das debêntures conversíveis
por debêntures não conversíveis, de emissão da empresa
beneficiária com o conseqüente cancelamento dos títulos conversíveis,
na hipótese do inciso II, do § 7º, do artigo 9º, da Lei
nº 8.167/91, quando for essa a modalidade de aplicação prevista
pelos optantes investidores.
Art. 5º – As ações resultantes da conversão
de que trata o inciso I e as debêntures não conversíveis
resultantes da permuta referida no inciso II, ambos do artigo anterior, serão
destinadas às pessoas jurídicas optantes habilitadas perante a
SUDENE, mediante transferência de propriedade a ser autorizada pelo Banco
do Nordeste, o mesmo ocorrendo com as debêntures conversíveis,
na hipótese do inciso II, do § 7º, do artigo 9º, da Lei
nº 8.167/91, quando for essa a modalidade de aplicação prevista
pelos optantes investidores.
Art. 6º – Caso as opções não sejam confirmadas,
em caráter definitivo, pela Secretaria da Receita Federal, a empresa
beneficiária se obriga a permutar parcela das debêntures conversíveis
em ações por debêntures não conversíveis,
obedecidos os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 6º
do Decreto nº 101/91 e as condições e características
desse título previstas na Lei nº 8.167/91, no Decreto nº 101/91
e no capítulo XII da Portaria nº 855/94, com as alterações
introduzidas pela Portaria nº 1.000/97 e modificações posteriores.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo,
tanto as debêntures conversíveis em ações, quanto
a parcela das debêntures não conversíveis resultante da
permuta, integrarão a carteira de títulos do FINOR, obedecidas
as normas em vigor sobre a matéria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às liberações
procedidas a partir de 29 de setembro de 1998, devendo ser ratificada pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE. (Leonides Alves da Silva Filho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91), estabelece
que os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do
orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures,
conversíveis ou não em ações, de emissão
das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente
ocorrerá após o projeto ter iniciado a sua fase de operação
atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.
O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento
Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo
menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário
de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes
a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos
de Investimento.
O § 7º do artigo 9º da Lei 8.167/91, com as alterações
da Medida Provisória 1.614-24, de 22-10-98 (Informativo 42/98), estabelece
que a aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas
jurídicas ou grupos de empresas que se enquadrem na hipótese prevista
no referido artigo será realizada:
a) quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade
de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas
das sociedades por ações;
b) nos casos de participação conjunta minoritária, sob
a modalidade, de ações ou debêntures conversíveis
ou não em ações.
O § 1º do artigo 6º do Decreto 101, de 17-4-91 (Informativo 16/91),
estabelece que o percentual de debêntures não conversíveis,
calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos
de Investimentos Regionais, aprovada para cada projeto, será de:
a) no mínimo 25% e no máximo 30%, nas hipóteses de projetos
de implantação;
b) no mínimo 40% e no máximo 50%, nas hipóteses de ampliação,
modernização ou diversificação de empreendimentos.
Os capítulos XII e XIV da Portaria 855 SUDENE, de 15-12-94 (Informativo
53/94), alterados pela Portaria 1.000 SUDENE, de 5-8-97, disciplinam:
a) a aplicação dos recursos do FINOR na aquisição
de debêntures, conversíveis ou não em ações,
de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados
pela SUDENE;
b) os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas ou grupos
de empresas coligadas que pretendam utilizar-se da faculdade que lhes é
assegurada pelo artigo 9º da Lei 8.167/91.
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