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Portaria SUDENE 1098/1998

04/06/2005 20:09:27

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PORTARIA 1.098 SUDENE, DE 16-10-98
(DO-U DE 26-10-98)

PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE
Liberação de Recursos

Normas relativas à liberação de recursos do FINOR para as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário de incentivo.

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997, e nos termos do artigo 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969;
Considerando a imperiosa necessidade de não interromper o processo de implantação dos empreendimentos beneficiários do sistema FINOR que recebem recursos na modalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
Considerando a excessiva demora que vem ocorrendo no mecanismo de acatamento das opções em favor do FINOR realizadas pelas pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda;
Considerando que compete à SUDENE assegurar, por força de lei, a aplicação de setenta por cento do valor das opções das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligidas em projeto próprio, RESOLVE:
Art. 1º – A liberação de recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) para as empresas beneficiárias enquadradas na modalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, poderá ser processada, provisoriamente, sob a forma de debêntures conversíveis em ações, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:
I – as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligidas optantes estejam devidamente habilitadas na forma prevista no capítulo XIV da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.000, de 5 de agosto de 1997;
II – a confirmação das opções em favor do FINOR ainda se encontre pendente de decisão final;
III – a empresa beneficiária encontre-se devidamente habilitada a receber os recursos de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e manifeste formalmente sua concordância com a liberação na forma e condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º – Atendido o disposto no artigo anterior, a SUDENE autorizará o Banco do Nordeste S.A. a proceder à liberação dos recursos correspondentes às indicações devidamente habilitadas e pendentes de confirmação definitiva, mediante emissão de debêntures conversíveis em ações, obedecidas as condições e características desse título previstas na Lei nº 8.167/91, no Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, e no capítulo XII da Portaria nº 855/94, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.000/97 e modificações posteriores.
Art. 3º – As debêntures subscritas na forma prevista nesta Portaria permanecerão na carteira do FINOR, como garantia de aplicação das pessoas jurídicas optantes habilitadas perante a SUDENE, até solução definitiva quanto à confirmação de suas opções pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º – Uma vez confirmadas as opções, o Banco do Nordeste fica autorizado a adotar junto à empresa beneficiária as providências necessárias para:
I – a conversão das dêbentures em ações, observada a regra estabelecida no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 8.167/91, na hipótese prevista no § 7º, inciso I, do artigo 9º, da mesma Lei e, nos casos do inciso II, quando for essa a modalidade de aplicação prevista pelos investidores optantes;
II – a permuta total ou parcial das debêntures conversíveis por debêntures não conversíveis, de emissão da empresa beneficiária com o conseqüente cancelamento dos títulos conversíveis, na hipótese do inciso II, do § 7º, do artigo 9º, da Lei nº 8.167/91, quando for essa a modalidade de aplicação prevista pelos optantes investidores.
Art. 5º – As ações resultantes da conversão de que trata o inciso I e as debêntures não conversíveis resultantes da permuta referida no inciso II, ambos do artigo anterior, serão destinadas às pessoas jurídicas optantes habilitadas perante a SUDENE, mediante transferência de propriedade a ser autorizada pelo Banco do Nordeste, o mesmo ocorrendo com as debêntures conversíveis, na hipótese do inciso II, do § 7º, do artigo 9º, da Lei nº 8.167/91, quando for essa a modalidade de aplicação prevista pelos optantes investidores.
Art. 6º – Caso as opções não sejam confirmadas, em caráter definitivo, pela Secretaria da Receita Federal, a empresa beneficiária se obriga a permutar parcela das debêntures conversíveis em ações por debêntures não conversíveis, obedecidos os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 101/91 e as condições e características desse título previstas na Lei nº 8.167/91, no Decreto nº 101/91 e no capítulo XII da Portaria nº 855/94, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.000/97 e modificações posteriores.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, tanto as debêntures conversíveis em ações, quanto a parcela das debêntures não conversíveis resultante da permuta, integrarão a carteira de títulos do FINOR, obedecidas as normas em vigor sobre a matéria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às liberações procedidas a partir de 29 de setembro de 1998, devendo ser ratificada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. (Leonides Alves da Silva Filho)

ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.
O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.
O § 7º do artigo 9º da Lei 8.167/91, com as alterações da Medida Provisória 1.614-24, de 22-10-98 (Informativo 42/98), estabelece que a aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas que se enquadrem na hipótese prevista no referido artigo será realizada:
a) quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
b) nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade, de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
O § 1º do artigo 6º do Decreto 101, de 17-4-91 (Informativo 16/91), estabelece que o percentual de debêntures não conversíveis, calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, aprovada para cada projeto, será de:
a) no mínimo 25% e no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação;
b) no mínimo 40% e no máximo 50%, nas hipóteses de ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos.
Os capítulos XII e XIV da Portaria 855 SUDENE, de 15-12-94 (Informativo 53/94), alterados pela Portaria 1.000 SUDENE, de 5-8-97, disciplinam:
a) a aplicação dos recursos do FINOR na aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pela SUDENE;
b) os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que pretendam utilizar-se da faculdade que lhes é assegurada pelo artigo 9º da Lei 8.167/91.

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