Distrito Federal
LEI
3.586, DE 15-4-2005
(DO-DF DE 25-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE DE VALORES
Climatização dos Veículos
Torna obrigatória a instalação de aparelhos de ar-condicionado ou de climatizador nos veículos de transporte de valores que circulam no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os veículos de transportes de valores de empresa que
prestam serviço no âmbito do Distrito Federal somente poderão
circular se dispuserem de sistema de ar condicionado ou de climatizador nos
respectivos veículos.
Parágrafo único No prazo de cento e oitenta dias, contado da
publicação desta Lei, as empresas deverão adaptar os veículos
que não dispuserem dos equipamentos de que trata o caput.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no artigo 1º implicará
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo notificado, aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá editar normas complementares
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Fábio Barcellos Presidente)
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