Distrito Federal
CONVÊNIO
ECF 1, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
c/Retific. no D. Oficial de 15-4-2005
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Autoriza que as Unidades da Federação relacionadas prorroguem a possibilidade de os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001), com efeitos nas datas que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL (SRF), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada
em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto
no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar
o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do
Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para o dia 31 de dezembro
de 2005.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia,
Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal autorizados
a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF
01/2001, de 6 de julho de 2001, até:
I 31 de dezembro de 2005, o indicado no caput;
II 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula terceira Ficam convalidadas as operações realizadas
pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia,
Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito Federal,
entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio,
relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/2001.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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